- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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A aposentadoria por tempo de contribuição foi uma das modalidades que mais sofreu impacto com a Reforma da Previdência. Antes, bastava o segurado atingir o tempo mínimo de contribuição. Após 13/11/2019, a regra mudou, deixando de existir para novos segurados e criando regras de transição para quem já contribuía.
Antes da Reforma (até 13/11/2019)
Sem idade mínima obrigatória
• 35 anos de contribuição para homens
• 30 anos de contribuição para mulheres
Cálculo:
• Média dos 80% maiores salários desde julho/1994
• Aplicação do fator previdenciário (que poderia reduzir ou aumentar o benefício conforme idade, expectativa de vida e tempo de contribuição).
• Para aposentadoria sem fator, havia a Regra 85/95 Progressiva (soma de idade + tempo de contribuição).
Conversão de tempo especial:
• Era possível converter tempo especial em tempo comum para atingir o tempo mais rápido.
Direito adquirido: Quem completou os requisitos até 13/11/2019 mantém essas regras, mesmo pedindo depois.
Após a Reforma (a partir de 13/11/2019)
Para novos segurados:
• A aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição deixou de existir. Agora é preciso cumprir idade mínima nas novas regras de aposentadoria programada.
Para quem já contribuía (regras de transição):
Foram criadas cinco formas de transição para facilitar a aposentadoria de quem estava próximo de completar o tempo:
1. Sistema de Pontos (Regra 86/96 progressiva): idade + tempo de contribuição.
2. Idade mínima progressiva: começou em 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) e aumenta gradualmente + tempo de contribuição.
3. Pedágio de 50%: para quem estava a até 2 anos de cumprir o tempo mínimo na data da Reforma.
4. Pedágio de 100%: exige idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem) + pagar um “pedágio” igual ao tempo que faltava + tempo de contribuição. Quer saber em qual regra você se encaixa? ? Nosso escritório faz uma análise completa para identificar a regra mais vantajosa para o seu caso.
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