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Entenda de forma simples a diferença entre Auxílio Incapacidade Temporária Comum e Auxílio Incapacidade Temporária Acidentário
Fonte: | 31/12/1969

Muitas pessoas ainda confundem o auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença) de natureza acidentária e o auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença) de natureza comum que, apesar das semelhanças nos nomes, tratam-se de dois benefícios totalmente distintos
O auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O QUE É O AUXÍLIO-DOENÇA COMUM?
O auxílio-doença comum (B31 ou B13) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, doença de qualquer natureza, por exemplo, dengue, fratura na perna por uma queda da escada de casa. A doença incapacitante não tem relação com o trabalho ou atividade do segurado
O QUE É O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO?
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional O benefício de auxílio-doença previdenciário e o benefício de auxílio-doença acidentário na essência são iguais, diferindo apenas em alguns aspectos, vejamos:
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
• Pode ser pago à todos os segurados vinculados à Previdência Social
• Possui Carência de 12 contribuições mensais, exceto no caso de doenças graves, tais como câncer, cardiopatia grave, tuberculose ativa, alienação mental, entre outras.
• Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
• Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial, empregados domésticos e trabalhadores avulsos;
• Dispensa carência
• Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses após retorno as suas atividades na empresa, a contar de sua cessação, e o empregador está impedido de dispensar sem justa causa o empregado pelo mínimo de doze meses após o fim do auxílio.
• Importante frisar que a dispensa por justa causa é possível e havendo inaptidão permanente, o empregado será aposentado por invalidez, bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
No auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença comum, a origem são as doenças comuns
ACIDENTE DO TRABALHO é aquele ocorrido no exercício de suas atividades profissionais a serviço da empresa ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (ATENÇÃO: Embora a reforma trabalhista tenha acabado com as horas in itinere, para o direito previdenciário esse trajeto é considerado para fins de acidente de trabalho)
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
• Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e
• Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
Na dúvida, conte sempre com auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário
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